As Partes comprometem-se a adoptar políticas da conservação integrada que:
1) Incluam a protecção do património arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo, e que garantam que tal imperativo seja tomado em consideração nas diversas fases da elaboração de planos de ordenamento e dos processos de autorização de obras;
2) Adoptem programas de restauro e de manutenção do património arquitectónico;
3) Façam da conservação, promoção e realização do património arquitectónico um elemento fundamental das políticas em matéria de cultura, ambiente e ordenamento do território;
4) Promovam, sempre que possível, no âmbito dos processos de ordenamento do território e de urbanismo, a conservação e a utilização de edifícios, cuja importância intrínseca não justifique uma protecção no sentido do artigo 3.º, n.º 1, da presente Convenção, mas que revistam interesse do ponto de vista do ambiente urbano ou rural, ou da qualidade de vida;
5) Promovam a aplicação e o desenvolvimento, indispensáveis ao futuro do património, de técnicas e materiais tradicionais.