As Partes comprometem-se:
1) A aplicar, tendo em vista a protecção jurídica dos bens em causa, os processos de controlo e autorização adequados;
2) A impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respectivas legislações disposições que prevejam:
- a)A submissão a uma autoridade competente de projectos de demolição ou de alteração de monumentos já protegidos ou em relação aos quais esteja pendente uma acção de protecção, assim como de qualquer projecto que afecte o respectivo meio ambiente;
- b)A submissão a uma autoridade competente de projectos que afectem, total ou parcialmente, um conjunto arquitectónico ou um sítio, relativos a obras:
De demolição de edifícios;
De construção de novos edifícios;
De alterações consideráveis que prejudiquem as características do conjunto arquitectónico ou do sítio;
- c)A possibilidade de os poderes públicos intimarem o proprietário de um bem protegido a realizar obras ou de se lhe substituírem, caso este as não faça;
- d)A possibilidade de expropriar um bem protegido.