- 1 -Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a 60 dias.
- 2 -O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz dos elementos disponíveis.
- 3 -Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 14.º — Elementos complementares
Vigente desde: 03/02/1994