- 1 -As Partes Contratantes, logo que deferido o pedido de extradição, obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
- 2 -A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição, até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.
Artigo 15.º — Detenção do extraditando
Vigente desde: 03/02/1994