- 1 -Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.
- 2 -Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir for superior a nove meses.
- 3 -Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:
- a)Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
- b)Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.
- 4 -Quando a infracção que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:
- a)A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; ou
- b)A lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
- 5 -Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.
- 6 -Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa da liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.
Artigo 2.º — Factos determinantes da extradição
Vigente desde: 03/02/1994