- 1 -Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)Ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;
- b)Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;
- c)Ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
- d)Estar extinto no momento da recepção do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;
- e)Estar amnistiada a infracção segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;
- f)Ser a infracção punível com pena de morte ou prisão perpétua;
- g)Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
- h)Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;
- i)Tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de infracção de natureza política ou com ela conexa;
- j)Haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
- l)Tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.
- 2 -Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:
- a)A lei da Parte requerida;
- b)Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.
Artigo 3.º — Inadmissibilidade de extradição
Vigente desde: 03/02/1994