- 1 -Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
- 2 -O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conterá o resumo dos factos constitutivos da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
- 3 -O pedido de detenção provisória será transmitido por via diplomática.
- 4 -A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
- 5 -Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição no prazo de 60 dias após a detenção.
- 6 -À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 7 -A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 20.º — Detenção provisória
Vigente desde: 03/02/1994