- 1 -Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas na Parte requerida que tenham sido adquiridas em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.
- 2 -A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.
- 3 -A Parte requerida poderá entregar, sob condição de serem restituídos sem quaisquer despesas, os objectos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, quando possam estar sujeitos a medida cautelar, no território da referida Parte, em processo penal em curso, se interessarem por outras razões ou sobre eles haja direitos de terceiros.
Artigo 19.º — Entrega de coisas
Vigente desde: 03/02/1994