- 1 -A Parte requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que a Parte requerida lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.
- 2 -Cessa a proibição de reextradição constante do número anterior:
- a)Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;
- b)Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
- 3 -A Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa reclamada sobre se aceita a reextradição ou se se opõe a ela.
Artigo 7.º — Reextradição
Vigente desde: 03/02/1994