- 1 -Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.
- 2 -Cessa a proibição constante do número anterior quando:
- a)A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
- b)O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
- 3 -Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados na Parte requerente na pendência do processo contra a pessoa extraditada, só prosseguirá o procedimento criminal se os elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.
Artigo 6.º — Regra da especialidade
Vigente desde: 03/02/1994