- 1 -Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a nunca:
- a)Utilizar minas antipessoal;
- b)Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem, directa ou indirectamente, minas antipessoal;
- c)Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.
- 2 -Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 1.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 28/01/1999