- 1 -Por «mina antipessoal» entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas minas antipessoal pelo facto de possuírem esse dispositivo.
- 2 -Por «mina» entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.
- 3 -Por «dispositivo antimanipulação» entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual é parte integrante desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é activado em caso de tentativa de manipulação ou activação intencional da mina.
- 4 -Por «transferência» entende-se para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacional, à transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.
- 5 -Por «zona minada» entende-se uma zona que é considerada perigosa devido a presença ou suspeita de presença de minas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/01/1999