- 1 -Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão entre si para resolver qualquer disputa que possa surgir relativamente à aplicação ou interpretação da presente Convenção. Cada Estado Parte poderá apresentar a questão do diferendo à reunião dos Estados Partes.
- 2 -A reunião dos Estados Partes poderá contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento acordado.
- 3 -O presente artigo é sem prejuízo das disposições da presente Convenção relativas à ajuda e esclarecimento do seu cumprimento.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 28/01/1999