- 1 -Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente para examinar qualquer assunto relativo à implementação ou aplicação da presente Convenção, incluindo:
- a)O funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
- b)Os assuntos relacionados com os relatórios apresentados ao abrigo das disposições da presente Convenção;
- c)A cooperação e a assistência internacionais de acordo com o previsto no artigo 6.º;
- d)O desenvolvimento de tecnologias para a remoção de minas antipessoal;
- e)Os pedidos dos Estados Partes referidos no artigo 8.º; e
- f)As decisões relativas à apresentação de pedidos dos Estados Partes, em conformidade com o artigo 5.º
- 2 -A primeira reunião dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. As reuniões subsequentes serão convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência de revisão.
- 3 -Em virtude das disposições previstas no artigo 8.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião extraordinária dos Estados Partes.
- 4 -Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais pertinentes, podem ser convidados a assistir a estas reuniões como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 11.º — Reuniões dos Estados Partes
Vigente desde: 28/01/1999