- 1 -As despesas das reuniões dos estados Partes, reuniões extraordinárias dos Estados Partes, conferências de revisão e conferências para emenda serão assumidas pelos Estados Partes e pelos Estados não Partes na presente Convenção que nelas participem, de acordo com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.
- 2 -As despesas contraídas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com os artigos 7.º e 8.º e as despesas de qualquer missão de apuramento de factos serão assumidas pelos Estados Partes em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.
Artigo 14.º — Despesas
Vigente desde: 28/01/1999