- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a transmitirá a todos os Estados Partes e pedirá a sua opinião quanto à convocação de uma conferência para emenda para examinar a proposta. Se uma maioria de Estados Partes notifica ao depositário, o mais tardar 30 dias após a distribuição da proposta de emenda, que está a favor de uma apreciação da proposta, o depositário convocará uma conferência para emenda, para a qual serão convidados todos os Estados Partes.
- 2 -Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outros organismos internacionais ou instituições pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir à conferência para emenda como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
- 3 -A conferência para emenda realizar-se-á imediatamente após uma reunião dos Estados Partes ou uma reunião extraordinária dos Estados Partes, a menos que uma maioria de Estados Partes solicite que se realize antes.
- 4 -Qualquer emenda à presente Convenção será adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência para emenda. O depositário comunicará qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes.
- 5 -Qualquer emenda à presente Convenção entrará em vigor para todos os Estados Partes da presente Convenção que a tenham aceite, quando a maioria dos Estados Partes depositar junto do depositário os seus instrumentos de aceitação. Entrará em vigor para os outros Estados Partes na data em que fizerem o depósito do seu instrumento de aceitação.
Artigo 13.º — Emendas
Vigente desde: 28/01/1999