- 1 -A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
- 2 -A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não signatário.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 16.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 28/01/1999