- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 6.º mês após a data de depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 6.º mês a partir da data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/01/1999