- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1.º, será permitida a conservação ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, levantamento ou destruição de minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a quantidade mínima absolutamente necessária para os fins acima mencionados.
- 2 -É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de destruição.
Artigo 3.º — Excepções
Vigente desde: 28/01/1999