- 1 -Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a garantir a destruição de todas as minas antipessoal colocadas nas zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível e o mais tardar 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.
- 2 -Cada Estado Parte esforçar-se-á por identificar todas as zonas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas necessárias, com a brevidade possível, para que todas as zonas minadas, sob a sua jurisdição ou controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro demarcado, estejam vigiadas e protegidas por cercas ou outros meios, por forma a impedir de forma eficaz que os civis não as penetrem, até que todas as minas antipessoal colocadas nessas zonas minadas tenham sido destruídas. A sinalização deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas estabelecidas no Protocolo sobre a Proibição ou Limitação ou Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente.
- 3 -No caso em que um Estado Parte crê não conseguir destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal referidas no parágrafo 1 no prazo previsto, poderá apresentar, na reunião dos Estados Partes ou na conferência de revisão, um pedido do período de prorrogação, até um máximo de 10 anos, para concluir a destruição dessas minas antipessoal.
- 4 -No pedido deverá constar:
- a)A duração da prorrogação proposta;
- b)Uma explicação pormenorizada justificando as razões para o pedido de prorrogação, incluindo:
- i)A preparação e o ponto de situação do trabalho efectuado no âmbito dos programas nacionais de desminagem;
- ii)Os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe para efectuar a destruição de todas as minas antipessoal; e
- iii)As circunstâncias que impeçam o Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal nas zonas minadas;
- c)As implicações humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação; e
- d)Qualquer outra informação pertinente relativa à prorrogação proposta.
- 5 -A reunião dos Estados Partes ou a conferência de revisão avaliará, tendo em conta os factos enunciados no parágrafo 4, o pedido e decidirá por maioria de votos dos Estados Partes presentes se a prorrogação é concedida.
- 6 -A referida prorrogação pode ser renovada mediante a apresentação de um novo pedido em conformidade com os parágrafos 3, 4 e 5 do presente artigo. O Estado Parte deverá juntar ao novo pedido de prorrogação suplementar informação adicional pertinente relativamente ao que foi efectuado durante o anterior período de prorrogação.
Artigo 5.º — Destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas
Vigente desde: 28/01/1999