- 1 -No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de solicitar e receber assistência de outros Estados Partes, sempre que for viável e na medida do possível.
- 2 -Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais completo possível, de equipamento, material e informação científica e técnica relacionada com a aplicação da presente Convenção e terá o direito de participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão restrições indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento para a desminagem e de informação técnica correspondente.
- 3 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para cuidados e reabilitação das vítimas das minas e sua integração social e económica, bem como para os programas de sensibilização sobre minas. Esta assistência pode ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.
- 4 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a desminagem e actividades conexas. Essa assistência poderá ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais ou regionais, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral, ou contribuindo para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para a Assistência à Desminagem ou outros fundos regionais relacionados com a desminagem.
- 5 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a destruição de minas antipessoal armazenadas.
- 6 -Cada Estado Parte compromete-se a facultar informação à base de dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial, informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos especializados ou pontos de contacto nacionais para a desminagem.
- 7 -Os Estados Partes podem solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou a outros fora intergovernamentais ou não governamentais competentes que auxiliem as suas autoridades na elaboração de um programa nacional de desminagem com vista a determinar, inter alia:
- a)A amplitude e âmbito do programa das minas antipessoal;
- b)Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a implementação do programa;
- c)Uma estimativa do número de anos necessários para destruir todas as minas antipessoal das zonas minadas sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte em causa;
- d)As actividades de sensibilização sobre o problema das minas com o objectivo de reduzir a incidência de ferimentos ou mortes causadas pelas minas;
- e)Assistência às vítimas das minas;
- f)As relações entre o governo do Estado Parte em causa e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que participarão na aplicação do programa.
- 8 -Cada Estado Parte que proporcione ou receba assistência segundo as disposições do presente artigo cooperará com vista a assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.
Artigo 6.º — Cooperação e assistência internacionais
Vigente desde: 28/01/1999