- 1 -Os Estados Partes concordarão em efectuar consultas e em cooperar entre si relativamente à aplicação das disposições da presente Convenção e trabalhar conjuntamente em espírito de cooperação por forma a facilitar o cumprimento por parte dos Estados Partes das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
- 2 -Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer ou resolver questões relacionadas com o cumprimento das disposições da presente Convenção, por parte de outro Estado Parte, podem apresentar, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um pedido de esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá conter toda a informação pertinente. Cada Estado Parte abster-se-á de solicitar pedidos de esclarecimentos não fundamentados, por forma a evitar a utilização abusiva desse mecanismo. O Estado Parte que recebe um pedido de esclarecimento entregará ao Estado Parte solicitante, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, toda a informação que possa ajudar a esclarecer o assunto, no prazo máximo de 28 dias após ter recebido o pedido.
- 3 -Se o Estado Parte solicitante não obtiver resposta por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas dentro do prazo mencionado, que considere que esta não é satisfatória, pode submeter o assunto à próxima reunião dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a todos os Estados Partes o pedido apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao pedido de esclarecimento. Toda esse informação será transmitida ao Estado Parte solicitado, o qual terá o direito de formular uma resposta.
- 4 -Aguardando a convocação de reunião dos Estados Partes, qualquer Estado Parte interessado poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios por forma a facilitar os esclarecimentos solicitados.
- 5 -O Estado Parte solicitante pode propor, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a convocação de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes essa proposta e toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados, solicitando-lhes que indiquem se estão a favor de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. No caso em que, no prazo de 14 dias após a entrega dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes esteja a favor da referida reunião extraordinária, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará essa reunião extraordinária dos Estados Partes no prazo máximo de 14 dias. O quórum para essa reunião será constituído pela maioria dos Estados Partes presentes.
- 6 -A reunião de Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes, consoante o caso, deverá determinar em primeiro lugar se haverá necessidade de reexaminar o assunto, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes deverá fazer os possíveis por tomar uma decisão por consenso. Se, apesar de todos os esforços, não se conseguir chegar a acordo, a decisão será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e votantes.
- 7 -Todos os Estados Partes cooperarão plenamente com a reunião dos Estados Partes ou com a reunião extraordinária dos Estados Partes na avaliação do assunto, incluindo as missões de apuramento de factos autorizadas em conformidade com o parágrafo 8.
- 8 -Caso sejam necessários mais esclarecimentos, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de apuramento de factos e decidirá o seu mandato por maioria dos Estados Partes presentes e votantes. Em qualquer altura o Estado Parte solicitado poderá convidar uma missão de apuramento de factos ao seu território. A missão será realizada sem que seja necessária uma decisão da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes. A missão, composta por um máximo de nove peritos, designados e aprovados em conformidade com os parágrafos 9 e 10, poderá recolher informação adicional relativa ao cumprimento questionado, in situ, ou noutros locais directamente relacionados com o assunto do cumprimento questionado sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte solicitado.
- 9 -O Secretário-Geral das Nações Unidas preparará e actualizará uma lista com os nomes e nacionalidades de peritos qualificados, bem como outros dados pertinentes recebidos dos Estados Partes, e comunicá-la-á a todos os Estados Partes. O perito incluído nesta lista ficará designado para todas as missões de apuramento de factos, a menos que um Estado Parte se oponha por escrito à sua designação. No caso de oposição, o perito não participará nas missões de determinação de factos no território ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo do Estado Parte que se opôs à sua designação, desde que a recusa se tenha verificado antes da nomeação do perito para a referida missão.
- 10 -Após recepção de um pedido procedente da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará, após consulta com o Estado Parte solicitante, os membros da missão, incluindo o seu chefe. Os nacionais dos Estados Partes solicitando a missão de apuramento de factos, ou todos os Estados Partes que sejam directamente afectados, não poderão ser nomeados para a missão. Os membros da missão de apuramento de factos usufruirão dos privilégios e imunidades previstos no artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em 13 de Fevereiro de 1946.
- 11 -Após um pré-aviso mínimo de setenta e duas horas, os membros da missão de apuramento de factos chegarão, logo que possível, ao território do Estado Parte solicitado. O Estado Parte solicitado tomará as medidas administrativas necessárias para receber, transportar e alojar a missão e será responsável por providenciar a segurança dos membros da missão até onde for possível e enquanto estes estiverem no território sob o seu controlo.
- 12 -Sem prejuízo da soberania do Estado Parte solicitado, a missão de apuramento de factos poderá trazer para o território do Estado Parte solicitado apenas o equipamento necessário, que será exclusivamente utilizado na recolha de informação para o esclarecimento do assunto do cumprimento. Antes da chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado quanto ao equipamento que tenciona utilizar no decorrer da missão de apuramento de factos.
- 13 -O Estado Parte solicitado fará todos os esforços possíveis para garantir que seja facultada à missão de apuramento de factos a possibilidade de falar com todas as pessoas que possam fornecer informação relativa ao assunto do cumprimento.
- 14 -O Estado Parte solicitado facultará à missão de apuramento de factos o acesso a todas as zonas e instalações sob o seu controlo onde se preveja ser possível recolher factos relativos ao cumprimento questionado. O acesso estará sujeito às disposições que o Estado Parte considere necessárias para:
- a)A protecção de equipamentos, informações e zonas sensíveis;
- b)A protecção de obrigações constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter relativamente a direitos de propriedade, registos e apreensão, ou outros direitos constitucionais; ou
- c)A protecção e segurança física dos membros da missão de apuramento de factos.
No caso em que o Estado Parte solicitado adopte essas disposições, deverá fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar, através de meios alternativos, o cumprimento da presente Convenção.
- 15 -A missão de apuramento de factos permanecerá no território do Estado Parte solicitado por um período máximo de 14 dias, e em qualquer local determinado nunca mais de 7 dias, a menos que acordado de outra forma.
- 16 -Toda a informação fornecida a título confidencial e que não esteja relacionada com o assunto relativo à missão de apuramento de factos deverá ser tratada numa base confidencial.
- 17 -A missão de apuramento de factos informará, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes sobre os resultados do apuramento dos factos.
- 18 -A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes examinará toda a informação pertinente, incluindo o relatório submetido pela missão de apuramento de factos e poderá pedir ao Estado Parte solicitado que tome medidas para resolver o assunto do cumprimento num prazo estipulado. O Estado Parte solicitado informará quanto a todas as medidas tomadas para resolver esse pedido.
- 19 -A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes poderá sugerir aos Estados Partes interessados meios e formas para esclarecer mais ainda ou resolver o assunto em consideração, incluindo a abertura de procedimentos apropriados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em causa se deve a circunstâncias fora do controlo do Estado Parte solicitado, a reunião dos Estados Partes poderá recomendar medidas apropriadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6.º
- 20 -A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes fará o possível por adoptar as decisões referidas nos parágrafos 18 e 19 por consenso, e, caso não seja possível, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
Artigo 8.º — Ajuda e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento
Vigente desde: 28/01/1999