- 1 -Cada Estado Parte informará o Secretário-Geral das Nações Unidas, com a prontidão possível, mas o mais tardar 180 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, sobre:
- a)As medidas de aplicação a nível nacional segundo o previsto no artigo 9.º;
- b)O número total de minas antipessoal armazenadas que sejam sua propriedade ou estejam na sua posse, ou que estejam sob a sua jurisdição ou controlo, incluindo a descrição do tipo, quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal armazenado;
- c)Na medida do possível, a localização de todas as zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal, incluindo a informação mais pormenorizada possível relativamente ao tipo e à quantidade de cada tipo de minas antipessoal colocadas em cada zona minada e a data da sua colocação;
- d)Os tipos, quantidades e, se possível, os números dos lotes de todas as minas antipessoal retidas ou transferidas para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas, ou as que foram transferidas para fins de destruição, bem como as instituições autorizadas por um Estado Parte a reter ou a transferir minas antipessoal, em conformidade com o artigo 3.º;
- e)O ponto de situação dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de minas antipessoal;
- f)O ponto de situação dos programas de destruição de minas antipessoal, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, incluindo os pormenores dos métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis em matéria de segurança e protecção do meio ambiente a serem observadas;
- g)Os tipos e quantidades de todas as minas antipessoal destruídas após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado Parte, incluindo a descrição da quantidade de cada tipo de mina antipessoal destruída, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º respectivamente, bem como, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal no caso de uma destruição em conformidade com o artigo 4.º;
- h)As características técnicas de cada tipo de mina antipessoal produzida, que sejam conhecidas, e aquelas que actualmente sejam propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, incluindo, sempre que seja razoavelmente possível, a informação que possa facilitar a identificação e o levantamento das minas antipessoal; no mínimo, a informação incluirá as dimensões características do iniciador, do explosivo e do corpo metálico, as fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a desminagem; e
- i)As medidas tomadas para avisar de forma imediata e eficaz a população sobre todas as áreas a que se refere o parágrafo 2 do artigo 5.º
- 2 -A informação facultada, em conformidade com este artigo, será actualizada anualmente por cada Estado Parte relativamente ao ano civil anterior e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.
- 3 -O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios recebidos aos Estados Partes.
Artigo 7.º — Medidas de transparência
Vigente desde: 28/01/1999