Para os fins da presente Convenção:
- a)«Transmissão» designa a emissão primária por emissor terrestre, por cabo ou por qualquer tipo de satélite, codificada ou não, de serviços de programas televisivos destinados a serem recebidos pelo público em geral. Não estão incluídos os serviços de comunicação que operem na base de uma solicitação individual;
- b)«Retransmissão» designa a captação e a transmissão simultâneas, quaisquer que sejam os meios técnicos utilizados, na íntegra e sem quaisquer modificações, de serviços de programas de televisão, ou partes importantes desses serviços, transmitidos por radiodifusores e destinados à recepção pelo público em geral;
- c)«Radiodifusor» designa a pessoa singular ou colectiva que compõe serviços de programas de televisão para recepção pelo público em geral e que os transmite ou faz transmitir por terceiros, na íntegra e sem quaisquer modificações;
- d)«Serviço de programas» designa o conjunto dos elementos de um dado serviço fornecido por um radiodifusor, nos termos da alínea anterior;
- e)«Obras áudio-visuais europeias» designam obras de criação cuja produção ou co-produção é controlada por pessoas singulares ou colectivas europeias;
- f)«Publicidade» designa qualquer anúncio público feito com o fim de estimular a venda, a compra ou a locação de um bem ou serviço, promover uma causa ou uma ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante e para o qual lhe foi cedido um tempo de emissão, mediante remuneração ou outra contrapartida semelhante;
- g)«Patrocínio» designa a participação de uma pessoa singular ou colectiva que não se dedique a actividades de radiodifusão ou de produção de obras áudio-visuais no financiamento directo ou indirecto de um programa com o fim de promover o seu nome, objecto social ou marca comercial.