O Comité Permanente será responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente Convenção. O Comité pode:
- a)Fazer recomendações às Partes relativamente à aplicação da Convenção;
- b)Sugerir as modificações à Convenção que se mostrem necessárias e examinar as que forem propostas, nos termos do artigo 23.º;
- c)Examinar, a pedido de uma ou mais Partes, qualquer questão relativa à interpretação da Convenção;
- d)Facilitar, tanto quanto possível, a resolução amigável de qualquer questão que lhe seja notificada, nos termos do artigo 25.º;
- e)Fazer recomendações ao Comité de Ministros relativamente ao convite a outros Estados diferentes dos referidos no artigo 29.º, n.º 1, para aderirem à Convenção.