- 1 -Para os fins da presente Convenção, é criado um Comité Permanente.
- 2 -Qualquer Parte pode fazer-se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada delegação dispõe de um voto. Nos domínios que relevem da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção; a Comunidade Económica Europeia não exerce o seu direito de voto nos casos em que os Estados membros interessados o façam, e vice-versa.
- 3 -Qualquer dos Estados referidos no artigo 29.º, n.º 1, que não seja Parte na presente Convenção, pode fazer-se representar por um observador no Comité Permanente.
- 4 -O Comité Permanente pode recorrer à opinião de peritos para efeitos do desempenho das suas funções. Pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do organismo interessado, convidar qualquer organismo nacional ou internacional, governamental ou não governamental, tecnicamente qualificado nos domínios abrangidos pela presente Convenção, para se fazer representar por um observador em uma das suas reuniões ou em parte dela. A decisão de convidar esses peritos ou organismos é tomada por maioria de três quartos dos membros que compõem o Comité Permanente.
- 5 -O Comité Permanente será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião terá lugar no decurso dos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da Convenção. As suas reuniões subsequentes terão lugar sempre que um terço das Partes ou o Comité de Ministros do Conselho da Europa o solicite, por iniciativa do Secretário-Geral do Conselho da Europa, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, ou ainda a pedido de uma ou mais Partes, nos termos dos artigos 21.º, alínea c), e 25.º, n.º 2.
- 6 -O quórum necessário para a realização de uma reunião do Comité Permanente será obtido pela presença da maioria das Partes.
- 7 -Sob reserva das disposições do n.º 4 do presente artigo e do artigo 23.º, n.º 3, as decisões do Comité Permanente serão tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes.
- 8 -Sob reserva das disposições da presente Convenção, o Comité Permanente elaborará o seu regulamento interno.
Artigo 20.º — Comité Permanente
Vigente desde: 13/07/2001