- 1 -Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.
- 2 -Qualquer proposta de alteração será notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual as comunicará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Económica Europeia e a cada Estado não membro que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente Convenção, nos termos do disposto no artigo 30.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa convocará uma reunião do Comité Permanente nunca antes de dois meses após a comunicação das propostas de alteração.
- 3 -Qualquer proposta de alteração será examinada pelo Comité Permanente, que submeterá o texto adoptado, por maioria de três quartos dos membros do Comité Permanente, ao Comité de Ministros, para aprovação. Após essa aprovação, o texto será enviado às Partes para aceitação.
- 4 -As alterações entrarão em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
Artigo 23.º — Alterações
Vigente desde: 13/07/2001