- 1 -Sempre que uma Parte verificar a ocorrência de uma violação à presente Convenção, comunicá-la-á à Parte de transmissão e ambas envidarão esforços no sentido de resolver a dificuldade com base nos artigos 19.º, 25.º e 26.º
- 2 -Se a alegada violação for de tal modo manifesta, séria e grave que suscite importantes problemas de interesse público e estiver relacionada com os artigos 7.º, n.os 1 ou 2, 12.º, 13.º, n.º 1, primeiro período, 14.º ou 15.º, n.os 1 ou 3, e se se mantiver decorridas duas semanas sobre a sua comunicação, a Parte de recepção pode suspender, a título provisório, a retransmissão do serviço de programas em causa.
- 3 -Em todos os restantes casos de alegação de violações, com excepção dos previstos no n.º 4 do presente artigo, a Parte de recepção pode suspender, a título provisório, a retransmissão do serviço de programas em causa decorridos oito meses sobre a data da sua comunicação, caso a alegada violação se mantenha.
- 4 -Não é permitida a suspensão provisória da retransmissão por alegadas violações dos artigos 7.º, n.º 3, 8.º, 9.º ou 10.º
Artigo 24.º — Alegação de violações da presente Convenção
Vigente desde: 13/07/2001