O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Económica Europeia e qualquer outro Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
- c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º;
- d)De qualquer relatório elaborado em aplicação do artigo 22.º;
- e)De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação referente à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
ANEXO
Arbitragem
- 1 -Qualquer pedido de arbitragem será notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, nele se referindo o nome da outra parte no diferendo e o objecto de tal pedido. O Secretário-Geral comunicará as informações assim recebidas a todas as Partes na Convenção.
- 2 -Em caso de diferendo entre duas Partes em que uma delas seja um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ela mesma Parte na presente Convenção, o pedido de arbitragem será dirigido simultaneamente a esse Estado membro e à Comunidade, os quais notificarão conjuntamente o Secretário-Geral, no prazo de um mês após a recepção do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou os dois em conjunto, se constituem parte no diferendo. Na falta de tal notificação no referido prazo, o Estado membro e a Comunidade serão considerados como uma única e mesma parte no diferendo para efeitos da aplicação das disposições reguladoras da constituição e do procedimento do tribunal arbitral. O mesmo se aplicará sempre que o Estado membro e a Comunidade se constituírem conjuntamente partes no diferendo. No caso previsto no presente número, o prazo de um mês estabelecido na primeira frase do n.º 4 será alargado para dois meses.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três membros: cada uma das partes no diferendo nomeará um árbitro, e os dois árbitros, assim nomeados, designarão, de comum acordo, o terceiro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não poderá ser nacional de nenhuma das partes no diferendo nem deverá ter a sua residência habitual no território de qualquer delas, estar ao serviço de alguma delas ou já se ter ocupado da questão a outro título.
- 4 -Se, no prazo de um mês a contar da comunicação do pedido pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, uma das partes não tiver nomeado um árbitro, o Presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem procederá, a pedido da outra parte, à sua nomeação em novo prazo de um mês. No impedimento do Presidente do Tribunal ou se ele for nacional de uma das partes no diferendo, a nomeação competirá ao Vice-Presidente do Tribunal ou ao seu membro mais antigo que esteja disponível e não seja nacional de qualquer das partes no diferendo. O mesmo procedimento se aplicará se, no prazo de um mês após a nomeação do segundo árbitro, não for designado o presidente do tribunal arbitral.
- 5 -As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo aplicam-se, conforme os casos, ao preenchimento de qualquer vaga.
- 6 -Sempre que duas ou mais partes convenham em agir em comum nomearão conjuntamente um árbitro.
- 7 -As partes no diferendo e o Comité Permanente colocarão à disposição do tribunal arbitral todos os meios necessários para a condução eficaz do processo.
- 8 -O tribunal arbitral elaborará as suas próprias Regras de Procedimento. As decisões serão tomadas por maioria dos seus membros. A decisão será definitiva e vinculativa.
- 9 -A decisão do tribunal arbitral será notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual a comunicará a todas as Partes na Convenção.
- 10 -Cada uma das partes no diferendo suportará as despesas relativas ao árbitro de sua nomeação e ambas suportarão, em partes iguais, as despesas com o outro árbitro, bem como as despesas decorrentes da arbitragem.
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS
Estrasburgo, 1 de Outubro de 1998
Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta à assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 (doravante denominada «a Convenção»):
Congratulando-se com o facto de que o alargamento da composição do Conselho da Europa depois de 1989 conduziu ao desenvolvimento e à aplicação, ao nível paneuropeu, do enquadramento jurídico previsto pela Convenção;
Considerando os significativos desenvolvimentos tecnológicos e económicos verificados no domínio da radiodifusão televisiva, bem como o aparecimento de novos serviços de comunicação na Europa depois da adopção da Convenção em 1989;
Constatando que, perante tais evoluções, urge rever a Convenção;
Tendo presente, neste contexto, a adopção pela Comunidade Europeia da Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que modificou a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (doravante denominada «a directiva»);
Considerando que se torna necessário e urgente introduzir alterações em certas disposições contidas na Convenção, a fim de se criar uma abordagem coerente à televisão transfronteiras entre este instrumento e a directiva, tal como foi sublinhado na Declaração sobre os Meios de Comunicação Social numa Sociedade Democrática, adoptada pelos Ministros dos Estados participantes na 4.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Política das Comunicações de Massas (Praga, 7 e 8 de Dezembro de 1994) e na Declaração política da 5.ª Conferência Ministerial Europeia (Salónica, 11 e 12 de Dezembro de 1997);
Desejosos de pôr em prática os princípios consagrados nas recomendações relativas à elaboração de estratégias de luta contra o tabagismo, o abuso de álcool e a toxicodependência em cooperação com os fazedores de opinião e meios de comunicação social, ao direito aos extractos de acontecimentos mais importantes que são objecto de direitos exclusivos para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiras e à representação da violência nos meios de comunicação electrónicos, adoptadas pelo Conselho da Europa após a adopção da Convenção;
acordaram no seguinte: