- 1 -Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 33.º — Denúncia
Vigente desde: 13/07/2001