As Partes asseguram a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e garantem a liberdade de recepção e não se opõem à retransmissão no seu território de serviços de programas que estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 4.º — Liberdade de recepção e de retransmissão
Vigente desde: 13/07/2001