- 1 -Cada Parte de transmissão zelará, através de meios adequados e das suas instâncias competentes, por que todos os serviços de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição nos termos do artigo 3.º estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, entende-se por Parte de transmissão:
- a)No caso de transmissões terrestres, a Parte na qual a emissão primária é efectuada;
- b)No caso de transmissões por satélite:
- i)A Parte na qual se situa a origem da ligação ascendente para o satélite;
- ii)A Parte que atribui o direito de utilização de uma frequência ou de uma capacidade de satélite, sempre que a origem da ligação ascendente se situar num Estado que não seja Parte na presente Convenção;
- iii)A Parte na qual o radiodifusor tem a sua sede, sempre que a responsabilidade não seja determinada por aplicação das alíneas i) e ii).
- 3 -Sempre que os serviços de programas transmitidos a partir de Estados que não são Partes na presente Convenção sejam retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma Parte, de acordo com o artigo 3.º, essa Parte, na qualidade de Parte de transmissão, deverá zelar, através de meios adequados e das suas instâncias competentes, pela conformidade desses serviços às disposições da presente Convenção.
Artigo 5.º — Obrigações das Partes de transmissão
Vigente desde: 13/07/2001