É aditado um novo artigo 10.º-A, que terá a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Pluralismo dos meios de comunicação social
Imbuídas de um espírito de cooperação e entreajuda subjacente à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por evitar que os serviços de programas transmitidos ou retransmitidos por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo dos meios de comunicação social.