O n.º 4 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Cada Parte assegurará que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não emita obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os titulares de direitos sobre os programas.
O n.º 4 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Cada Parte assegurará que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não emita obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os titulares de direitos sobre os programas.