O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A publicidade e a televenda devem ser correctas e honestas.
- 2 -A publicidade e a televenda não devem ser enganosas nem atentar contra os interesses dos consumidores.
- 3 -A publicidade e a televenda dirigidas às crianças, ou que, de qualquer modo, as envolva, devem abster-se de atentar contra os seus interesses e ter em conta a sua sensibilidade específica.
- 4 -A televenda não deve incitar os menores a celebrarem contratos que visem a venda ou a locação de bens e serviços.
- 5 -O anunciante não deve exercer qualquer influência editorial sobre o conteúdo das emissões.