O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Duração
- 1 -O tempo de emissão consagrado aos spots de televenda, aos spots publicitários e a outras formas de publicidade, com exclusão das janelas de televenda, nos termos do artigo 3.º, não deve exceder 20% do tempo de emissão diária. O tempo de emissão reservado aos spots publicitários não deve exceder 15% do tempo de transmissão diária.
- 2 -O tempo de emissão consagrado aos spots publicitários e aos spots de televenda num dado período de uma hora de relógio não deverá exceder 20%.
- 3 -As janelas relativas às emissões de televenda difundidas no âmbito de um serviço de programas não exclusivamente consagrado à televenda devem ter uma duração mínima ininterrupta de quinze minutos. Não podem ser transmitidas mais de oito janelas diariamente. A respectiva duração total não deve exceder três horas diárias. Essas janelas devem ser claramente identificadas através de dispositivos ópticos e acústicos.
- 4 -Para os fins do presente artigo, a publicidade não inclui:
As mensagens difundidas pelo radiodifusor relativamente aos seus próprios programas e aos produtos acessórios directamente derivados desses programas;
As mensagens de interesse público ou com fins de beneficência transmitidas gratuitamente.