É aditado um novo n.º 2 ao artigo 18.º, o qual terá a seguinte redacção:
- 2 -As empresas cujas actividades incluam, entre outras, o fabrico ou a venda de medicamentos e de tratamentos médicos podem patrocinar as emissões sob condição de se limitarem a promover o nome. A marca comercial, a imagem ou as actividades da empresa, sem promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante prescrição médica no território da Parte de transmissão.