O n.º 1 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os programas não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos ou a prestação de serviços relativamente aos quais a publicidade e a televenda sejam proibidas, nos termos do artigo 15.º