É aditado um novo capítulo IV-A, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV-A
Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção ou à televenda
Artigo 18.º-A
Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção
- 1 -As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção.
- 2 -Serão autorizadas outras formas de publicidade nesses serviços, no respeito dos limites previstos no artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Artigo 18.º-B
Serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda
- 1 -As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda.
- 2 -É autorizada a publicidade sobre estes serviços, no respeito dos limites diários previstos no artigo 12.º, n.º 1. O artigo 12.º, n.º 2, não é aplicável.