A definição de «radiodifusor», constante do artigo 2.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:
- c)'Radiodifusor' designa a pessoa singular ou colectiva que tenha a responsabilidade editorial da composição de serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral e que os transmite, ou faz transmitir por terceiros, na íntegra, e sem quaisquer modificações.