A definição de «publicidade», constante do artigo 2.º, alínea f), passa a ter a seguinte redacção:
- f)'Publicidade' designa qualquer anúncio público difundido mediante remuneração ou outra contrapartida similar, ou com objectivos autopromocionais, visando estimular a venda, a aquisição ou a locação de um produto ou serviço, promover uma causa ou uma ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante ou pelo próprio radiodifusor.