- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a última das Partes na Convenção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Contudo, o presente Protocolo entrará em vigor no termo de um período de dois anos a contar da data em que tenha sido aberto à aceitação, excepto se uma das Partes na Convenção tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer objecção à sua entrada em vigor. O direito de formular uma objecção é reservado aos Estados, ou à Comunidade Europeia, que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção antes do termo de um período de três meses a contar da data de abertura à aceitação do presente Protocolo.
- 3 -Quando uma tal objecção tiver sido notificada, o Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que tenha notificado a objecção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 4 -Qualquer Parte na Convenção poderá, a todo o tempo, declarar que aplicará o Protocolo a título provisório.
Artigo 35.º
Vigente desde: 13/07/2001