O artigo 5.º é substituído pelo seguinte texto:
Artigo 5.º
Obrigações das Partes de transmissão
- 1 -Cada Parte de transmissão zelará por que todos os serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição observem o disposto na presente Convenção.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, fica sujeito à jurisdição de uma Parte todo o radiodifusor:
Que seja considerado como estando estabelecido nessa Parte em conformidade com o n.º 3;
Ao qual se aplique o n.º 4.
- 3 -Para os fins da presente Convenção, considera-se que um radiodifusor se encontra estabelecido na Parte de transmissão nos seguintes casos:
- a)Se o radiodifusor tem a sua sede social efectiva nessa Parte e as decisões relativas à programação são tomadas nessa Parte;
- b)Se um radiodifusor tiver a sua sede social numa Parte, mas as decisões relativas à programação forem tomadas no território de outra Parte, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva exerce as suas funções; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva exercer as suas funções em cada uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde se situa a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva não exercer as suas funções em qualquer uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde iniciou a sua actividade de radiodifusão em conformidade com o direito interno dessa Parte, desde que mantenha uma relação estável e efectiva com a economia dessa Parte;
- c)Se um radiodifusor tiver a sua sede social efectiva numa Parte, mas as decisões em matéria de programação forem tomadas em um Estado que não seja Parte na presente Convenção, ou vice-versa, considerar-se-á que esse radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em causa se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva nela exercer as suas funções;
- d)Se um radiodifusor for considerado como encontrando-se estabelecido em um Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com os critérios contidos no artigo 2.º, n.º 3, da Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que, modifica a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, visando a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, considerar-se-á igualmente que tal radiodifusor se encontra estabelecido no território desse Estado para os fins da presente Convenção.
- 4 -Qualquer radiodifusor, ao qual não se aplique o disposto no n.º 3 do presente artigo, é considerado como estando sujeito à jurisdição da Parte de transmissão nos seguintes casos:
- a)Se utilizar uma frequência concedida por essa Parte;
- b)Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte, utilizar uma capacidade de satélite dessa Parte;
- c)Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte nem uma capacidade de satélite dessa Parte, utilizar uma ligação ascendente com um satélite, situada no território dessa Parte.
- 5 -Se a Parte de transmissão não puder ser designada nos termos do n.º 4 do presente artigo, o Comité Permanente apreciará esta questão à luz do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da presente Convenção, por forma a designar tal Parte.
- 6 -A presente Convenção não é aplicável às emissões televisivas exclusivamente destinadas a serem captadas pelos Estados que não são Partes na presente Convenção e que não sejam, directa ou indirectamente, recebidas pelo público de uma ou várias Partes.