O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Direito de resposta
- 1 -Cada Parte de transmissão assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente relativamente às emissões transmitidas por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição nos termos do artigo 5.º Assegurará, nomeadamente, que o prazo e outros condicionalismos previstos para o exercício do direito de resposta sejam suficientes para possibilitar o seu efectivo exercício. O exercício efectivo desse direito ou de outros meios de impugnação jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o nome do serviço de programas ou do radiodifusor responsável por esse serviço de programas será nele identificado, a intervalos regulares e por todos os meios apropriados.