- 1 -As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente auxílio judiciário em qualquer processo penal relativo a infracções que, no momento em que o auxílio for solicitado, sejam da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.
- 2 -O auxílio judiciário compreende, nomeadamente:
- a)A recolha de testemunhos ou declarações;
- b)A entrega de documentos, dossiers e outros elementos de prova;
- c)A entrega de decisões judiciais;
- d)A localização ou identificação das pessoas;
- e)A transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas;
- f)A execução de pedidos de busca e de apreensão;
- g)A identificação, a localização, a apreensão ou a declaração de perda dos produtos do crime;
- h)Todo o auxílio que puder ser prestado entre as Partes.
- 3 -O auxílio é acordado independentemente do princípio da dupla incriminação.
- 4 -No caso de pedidos de busca, de apreensão ou de perda de bens, a infracção que fundamenta o pedido deve ser punida de acordo com a lei de cada uma das Partes.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação do auxílio mútuo
Vigente desde: 16/09/2008