- 1 -As autoridades centrais são designadas pelas Partes.
- 2 -Para a República Democrática e Popular da Argélia, a autoridade central é o Ministério da Justiça.
- 3 -Para a República Portuguesa a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
- 4 -Cada Parte notificará a outra de qualquer alteração nas suas autoridades centrais.
- 5 -Os pedidos apresentados ao abrigo do presente acordo são transmitidos directamente entre a autoridade central da Parte requerente e a autoridade central da Parte requerida.
- 6 -Em caso de urgência os pedidos podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
Artigo 2.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 16/09/2008