- 1 -As Partes comprometem-se a comunicar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pela presente Convenção.
- 2 -As Partes podem ainda tornar extensiva a sua cooperação a outras áreas jurídicas para além das previstas no número anterior.
Artigo 21.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 16/09/2008