- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas.
Artigo 16.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 17/04/2012