Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.