- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de quaisquer bens, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)As derramas;
doravante designados por «imposto português»; e
- b)No caso do Japão:
- i)O imposto sobre o rendimento;
- ii)O imposto sobre as pessoas colectivas;
- iii)O imposto especial para a reconstrução sobre o rendimento;
- iv)O imposto especial para a reconstrução sobre as pessoas colectivas; e
- v)Os impostos locais sobre os habitantes;
doravante designados por «imposto japonês».
- a)No caso de Portugal:
- 4 -A presente Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais, num prazo razoável após essas modificações.
Artigo 2.º — Impostos abrangidos
Vigente desde: 17/04/2012